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Intervenção federal em Mato Grosso




Com o fim da Caetanada, como ficou conhecido o movimento armado entre a oposição e o governo do presidente Caetano de Albuquerque, a renúncia deste e de todos os deputados estaduais, o presidente da República, Wenceslau Braz, decreta em 10 de janeiro de 1917, intervenção no Estado e nomeia interinamente para interventor o bacharel Camilo Soares de Moura Filho (foto). A medida vigorou até o ano seguinte quando, por consenso de todos os partidos, é eleito como candidato único, o bispo de Cuiabá, dom Aquino Correia para um governo de conciliação.

O decreto de intervenção na íntegra:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Poder Executivo no Estado de Mato Grosso deve ser exercido por um cidadão com título de Presidente;

Considerando que em caso de renúncia deste, assumirá o governo o 1°, 2° ou 3° Vice-Presidente, e se os três houverem também renunciado, serão sucessivamente chamados ao Governo do Estado o presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente da Câmara Municipal da Capital;

Considerando que se acham vagos não só os lugares de presidente e vices-presidentes do Estado, como também os de deputados à Assembleia Legislativa e de presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, e todos pedirem a intervenção federal;

Considerando que é caso de intervir no Estado o Executivo Federal, afim de por termo à acefalia política e administrativa e eleger novos detendores do Poder Legislativo e do Executivo; 

Considerando que as renúncias do presidente e respectivos substitutos legais se tornaram efetivas exatamente para dar lugar à intervenção federal dos novos presidente, vice-presidentes e deputados;

Considerando que a desordem ainda campeia naquela parte da federação e urge restabelecer ali o império da lei;

Resolve intervir no Estado de Mato Grosso de acordo com o art. 6°, ns. 2 e 3 da Constituição da República, nomeando para representá-lo nesse ato de exercício da autoridade federal o bacharel Camilo Soares de Moura Filho, que prorrogará o orçamento da receita e da despesa vigente em 1916, terá vencimento mensal de três contos de réis, pagos pelos cofres estaduais, e observará as instruções expedidas em meu nome, pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de mil novecentos e dezessete, nonagésimo cesto a Independência e vigésimo nono da República - Wenceslau Braz P. Gomes. - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.² 

FONTE: ¹Estevão de Mendonça, Datas Matogrossenses, (2a. edição), edição do autor, Cuiabá, 1973, página 34. ²Rubens de Mendonça, História do Poder Legislativo de Mato Grosso, Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Cuiabá, 1967, página 110.

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